01 de novembro de 2018
Fique em dia com sua profissão!
O Conselho Regional de Psicologia da Paraíba promoverá no dia 10 de novembro, sábado, o “Dia D” negociação de débitos com a autarquia. O evento acontecerá no dia 10 de novembro, sábado, das 8h às 16h.
Pessoas físicas e jurídicas que possuem anuidade em atraso poderão negociar suas dívidas com extinção e/ou redução de encargos legais, de acordo com a Resolução Nº 03/2017, que resolve:
“Art. 1º – Fica instituído o programa de extinção e/ou redução de encargos legais e de parcelamento para
pagamento de anuidades de exercícios anteriores, destinado a promover a regularização decorrente de
débitos fiscais não pagos no prazo legal pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, decorrente de:
I – anuidades com mais de dois anos vencidas;
II – multas aplicadas aos profissionais;
III – parcelamento anterior relativo às anuidades que tenham mais de dois anos vencidas, não
integralmente quitado, ainda que tenha a inscrição cancelada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades com mais de dois anos vencidas;
§ 2º A opção pelo programa instituído pela presente Resolução exclui a concessão de qualquer outra
forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.”
pagamento de anuidades de exercícios anteriores, destinado a promover a regularização decorrente de
débitos fiscais não pagos no prazo legal pelas pessoas físicas e jurídicas devedoras, constituídos ou não,
inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, ou que
tenham sido objeto de parcelamento anterior, decorrente de:
I – anuidades com mais de dois anos vencidas;
II – multas aplicadas aos profissionais;
III – parcelamento anterior relativo às anuidades que tenham mais de dois anos vencidas, não
integralmente quitado, ainda que tenha a inscrição cancelada.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de anuidades com mais de dois anos vencidas;
§ 2º A opção pelo programa instituído pela presente Resolução exclui a concessão de qualquer outra
forma de parcelamento, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a
transferência de seus saldos para a modalidade desta Resolução.”
Informações: 3255-8282 ou 3255-8250.