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03 de julho de 2024

DIA NACIONAL DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO RACIAL

O Conselho Regional de Psicologia – CRP-13, através da Comissão de Psicologia e Relações Étnico-Raciais, tem o dever de informar aos profissionais colegiados, assim como a toda a população sobre as datas politicamente instituídas no nosso país e no mundo que estejam relacionadas com nosso compromisso ético-político de uma Psicologia Antirracista. Neste sentido, ademais de comemorarmos o dia 21 de Março, Dia Internacional de Luta pela Eliminação da Discriminação Racial,  celebrar o dia 03 de julho é colaborar com o pensamento crítico e social de todos os movimentos sociais que se organizam para intervir em ações concretas de luta no combate ao racismo e todas as formas de discriminações étnico-raciais em relação à população negra, indígena, quilombola, cigana e dos demais povos tradicionais. Fazendo uma memória histórica, enunciamos o texto do Artigo I da Declaração das Nações Unidas (10/12/1948) sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, que traz a seguinte definição: “Discriminação Racial significa qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na raça, cor, ascendência, origem étnica ou nacional com a finalidade ou o efeito de impedir ou dificultar o reconhecimento e exercício, em bases de igualdade, aos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou qualquer outra área da vida pública”. No dia 3 de julho de 1951, o Congresso Brasileiro aprovou a lei 1.390, que tornava pela primeira vez contravenção penal a discriminação racial por raça ou cor, ficando conhecida como Lei Afonso Arinos, em homenagem a Afonso Arinos de Melo Franco, Deputado Federal que criou esta lei, promulgada durante a presidência de Getúlio Vargas. Contudo, a referida lei não surtiu o efeito desejado, pois ninguém era condenado por essa infração penal, refletindo a herança histórica injusta da distância entre a letra da lei e seu cumprimento efetivo. Em 1985, essa Lei ganha nova redação, entrando em vigor a lei 7.437, conhecida como a Lei Caó, em referência ao deputado, advogado e jornalista Alberto Caó de Oliveira. Após diversas alterações, em 5 de janeiro de  1989, foi criada a Lei 7.716 (contra o racismo), que determinava a pena de reclusão para quem praticasse discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. E na Constituição Federal essa lei foi regulamentada, tornando-se inafiançável e imprescritível o crime de racismo. A Lei 14.532/2023, equipara a injúria racial ao crime de racismo. Com isso, a pena tornou-se mais severa com reclusão de dois a cinco anos, além de multa, não cabendo mais fiança e o crime é imprescritível. Igualmente importantes são as leis 10.639/2003 e 11.645/2008, que determinam o ensino de História da África e Cultura Afro-brasileira e Indígena em todas as escolas do Educação Básica do Brasil. Diante dessa legislação de combate a todas formas de discriminação racial, convém lembrar o que preconiza a resolução 018/2002 do Conselho Federal de Psicologia, no seu artigo 1º: “Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da profissão contribuindo com o seu conhecimento para uma reflexão sobre o preconceito e para a eliminação do racismo”. Nesta perspectiva, no exercício da profissão, as(os) psicólogas(os/ues) têm o dever e compromisso ético-político de assumirem posicionamentos de uma Psicologia Antirracista em todos os espaços de atuação – na clínica, nas escolas, nas organizações, nos hospitais, em todos os serviços de saúde, assistência social e demais políticas públicas, enfim em todos os campos de prestação dos serviços psicológicos a toda a diversidade da população brasileira. Portanto, o CRP-13 expressa sua solidariedade a todas as pessoas e coletividades feridas e excluídas pela chaga histórico-social das discriminações étnico-raciais e conclama as(os) profissionais da Psicologia a contribuírem com seu trabalho para a superação do racismo estrutural, institucional e nas relações interpessoais, visando a promoção da igualdade étnico-racial, com o horizonte da construção de uma sociedade mais justa e com respeito aos direitos humanos das pessoas e coletividades.

Autoria:
Sumaia Bueno Baptista (CRP 13/6149)
João Irineu de França Neto (CRP 13/8312)
COMISSÃO DE PSICOLOGIA E RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS – CRP-13